Direitos & Obrigações do Operador, Pessoal e Passageiros

Decreto-Lei n.º 9/2015, 15 de Janeiro
Serviços de transporte regular, regular especializado e ocasionais

Art. 5.º
Obrigações do operador

  1. O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
  2. São obrigações do operador, designadamente:
    1. Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respectivos sítios na Internet;
    2. Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei;
    3. Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;
    4. Informar os passageiros, através do meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;
    5. Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
    6. Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
    7. Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
    8. Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.
  3. São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:
    1. Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
    2. Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
    3. Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
    4. Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
    5. Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
  4. O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
  5. A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Art. 7.º
Deveres e obrigações dos passageiros

  1. O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
  2. É proibido aos passageiros:
    1. Viajar sem título de transporte válido;
    2. Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;
    3. Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
    4. Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
    5. Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
    6. Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
    7. Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
    8. Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem prévia autorização do operador;
    9. Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
    10. Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
    11. Afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
    12. Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;
    13. Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
    14. Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
    15. Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
    16. Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
    17. Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.
  3. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
  4. Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.
  5. Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso.
  6. Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:
    1. Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
    2. Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objectos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.

Nota: a presente publicitação não dispensa a leitura do Decreto-Lei n.o 9/2015, de 15 de janeiro.

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